- 1 -Compõem o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais:
- a)O presidente do Supremo Tribunal Administrativo, que preside;
- b)Um juiz eleito de entre e pelos juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo;
- c)Um juiz eleito de entre e pelos juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo;
- d)O presidente do Tribunal Tributário de 2.ª Instância;
- e)Um juiz dos tribunais administrativos de círculo eleito pelos seus pares;
- f)Um juiz dos tribunais tributários de 1.ª instância ou dos tribunais fiscais aduaneiros eleito pelos seus pares;
- g)Um jurista de reconhecida competência em matérias administrativas, com mais de 10 anos de serviço na administração activa, designado pela Assembleia da República;
- h)Um jurista de reconhecida competência em matérias fiscais com mais de 10 anos de serviço na administração activa, designado pela Assembleia da República;
- i)Um titular de curso de pós-graduação ou doutoramento em Ciências Político-Económicas, Ciências Jurídico-Políticas ou Direito Público que tenha regido disciplinas de direito administrativo por mais de 2 anos em cursos de Direito de universidades portuguesas, designado pela Assembleia da República;
- j)Um titular de curso de pós-graduação ou doutoramento em Ciências Político-Económicas ou Ciências Jurídico-Económicas que tenha regido disciplinas de direito fiscal por mais de 2 anos em cursos de Direito de universidades portuguesas, designado pela Assembleia da República.
- 2 -O presidente é substituído pela ordem seguinte:
- a)Pelo mais antigo dos vice-presidentes do Supremo Tribunal Administrativo que façam parte do Conselho;
- b)Pelo mais antigo dos juízes do Supremo Tribunal Administrativo que façam parte do Conselho.
- 3 -O Conselho só pode funcionar com a presença de, pelo menos, 7 dos seus membros.
- 4 -O mandato dos membros eleitos para o Conselho é exercido por 4 anos, sendo permitida a reeleição.
- 5 -O Conselho é secretariado, nas suas sessões, pelo mais moderno dos juízes a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1.
Artigo 99.º — (Composição)
Vigente desde: 27/04/1984