- 1 -O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é o órgão de gestão e disciplina dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal.
- 2 -Ao Conselho compete, designadamente:
- a)Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar e apreciar o mérito profissional dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais e exercer a acção disciplinar relativamente a eles;
- b)Proceder à selecção e graduação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 85.º;
- c)Conhecer de reclamações das decisões em matéria administrativa e disciplinar dos presidentes e juízes dos tribunais administrativos;
- d)Distribuir os juízes pelas subsecções do Supremo Tribunal Administrativo e pelas secções do Tribunal Tributário de 2.ª Instância, sob proposta dos respectivos presidentes;
- e)Ordenar averiguações e inquéritos, bem como inspecções e sindicâncias aos serviços dos tribunais administrativos e fiscais;
- f)Aprovar o regulamento interno do Conselho;
- g)Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficácia e ao aperfeiçoamento da jurisdição administrativa e fiscal.
- 3 -O Conselho pode delegar no presidente e em outros dos seus membros a competência para a prática de actos de gestão corrente relativos a juízes.
- 4 -Em caso de urgência, pode o presidente praticar actos da competência do Conselho, sujeitando-os a ratificação deste na primeira sessão.
- 5 -As deliberações sobre mérito e disciplina produzem, nos quadros de origem dos juízes em comissão de serviço, efeitos iguais aos que teriam se proferidas pelos competentes órgãos destes quadros.
Artigo 98.º — (Competência)
Vigente desde: 27/04/1984