- 1 -A isenção a que se refere o artigo 2.º é concedida por um período de três meses relativamente à importação de cavalos de sela, desde que observadas cumulativamente as condições seguintes:
- a)Os cavalos de sela devem entrar em território nacional para efeitos e ou no decurso de circuitos de turismo hípico efectuados pelos respectivos cavaleiros;
- b)A isenção deverá ser requerida o mais tardar no momento da entrada dos cavalos de sela no território nacional, podendo ser dispensada a entrada por uma determinada estância aduaneira se a isenção tiver sido requerida e concedida antes da respectiva entrada no território nacional;
- c)Os cavalos de sela não podem ser objecto de cessão, aluguer ou empréstimo a terceiros no território nacional nem utilizados para outros fins que não sejam os do circuito de turismo hípico.
- 2 -São excluídas da isenção a que se refere o artigo 2.º as importações temporárias efectuadas por residentes em território nacional de cavalos de sela que se encontrem a bordo de meios de transporte.
Artigo 7.º — Isenção na importação temporária de cavalos de sela no âmbito de circuitos de turismo hípico
Vigente desde: 18/04/1990