- 1 -A isenção a que se refere o artigo 2.º é ainda concedida, relativamente aos veículos de turismo que sejam importados temporariamente, numa das condições seguintes:
- a)Quando o veículo matriculado no Estado membro da residência normal do particular importador se destine a ser por este utilizado regularmente no trajecto entre aquela residência e o local de trabalho na empresa situada em território nacional e vice-versa;
- b)Quando o veículo matriculado no Estado membro da residência normal do particular importador se destine a ser por este utilizado em território nacional, enquanto aqui permanecer na qualidade de estudante, com o fim exclusivo de prosseguir os seus estudos.
- 2 -O período durante o qual é concedida a isenção na importação temporária prevista no número anterior é o seguinte:
- a)Para a situação descrita na alínea a) do número anterior, a isenção não está sujeita a qualquer limite de tempo;
- b)Para a situação descrita na alínea b) do número anterior, a isenção é concedida durante o período de tempo em que o estudante permanece no território nacional, exclusivamente nessa qualidade, sem exercer qualquer actividade remunerada.
- 3 -A concessão da isenção relativamente às situações descritas nas alíneas a) e b) do n.º 1 está subordinada à observação, por parte do particular importador, das condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º e às restrições a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 6.º — Casos especiais de importação temporária de veículos de turismo
Vigente desde: 18/04/1990