- 1 -Nos documentos de comunicação externa dos serviços será sempre inscrita a designação oficial sem abreviaturas, bem como o respectivo endereço, números de telefone, telex, fax, videotex ou outro meio de comunicação existente.
- 2 -Todos os serviços devem providenciar pela inclusão e actualização nas respectivas listas públicas dos números dos seus meios de telecomunicação.
- 3 -A menção do ministério será igualmente considerada quando for necessário estabelecer uma destrinça inequívoca com outros organismos com designações semelhantes ou de algum modo confundíveis.
- 4 -Os serviços poderão usar nos seus documentos internos e de comunicação externa logótipo próprio simbolizando a sua natureza ou actividade, o qual, pelo seu grafismo, proporcione uma identificação unívoca e célere do serviço.
- 5 -Os serviços cujas atribuições se exerçam no estrangeiro ou nele tenham significativas repercussões poderão integrar o escudo nacional nos seus logótipos.
- 6 -Num mesmo serviço só haverá um logótipo, a aprovar pelo dirigente máximo.
Artigo 8.º — Identificação dos serviços
Vigente desde: 02/04/1991