- 1 -Sempre que a aglomeração de pessoas seja frequente, será instalado meio de marcação de vez adequado.
- 2 -Será dada prioridade no atendimento dos mais desprotegidos ou carecidos, em especial de idosos, doentes, deficientes, grávidas.
- 3 -Os locais de atendimento em que se verifiquem aglomerações de utentes serão dotados, para uso do público e bem sinalizados, de telefones públicos, dispositivos para fornecimento de água potável e de instalações sanitárias.
Artigo 9.º — Atendimento presencial
Vigente desde: 02/04/1991