- 1 -A execução da política de acção social e a prestação dos apoios e benefícios nela compreendidos cabe, em cada instituição de ensino superior, aos serviços de acção social.
- 2 -Os serviços de acção social são unidades orgânicas das instituições de ensino superior, dotadas, nos termos dos estatutos da respectiva instituição, de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 12.º — Serviços de acção social
Vigente desde: 22/04/1993