- 1 -Cabe ao administrador para a acção social assegurar o funcionamento e a dinamização dos serviços de acção social e a execução dos planos e deliberações aprovados pelos órgãos competentes.
- 2 -O administrador para a acção social é nomeado pelo reitor ou pelo presidente da instituição de ensino superior.
- 3 -O cargo de administrador para a acção social é equiparado ao de subdirector-geral, para todos os efeitos legais.
Artigo 14.º — Administrador para a acção social
Vigente desde: 22/04/1993