- 1 -As instituições de ensino superior devem, nos 90 dias subsequentes à data da entrada em vigor do presente diploma, tomar as providências necessárias à aplicação da estrutura nele prevista.
- 2 -Os serviços sociais do ensino superior e as comissões dinamizadoras de acção social escolar dos institutos politécnicos actualmente existentes mantêm-se a funcionar nos termos actuais até à conclusão dos procedimentos a que se refere o número anterior.
- 3 -Os quadros dos serviços de acção social são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.
- 4 -Os actuais quadros dos serviços sociais caducam com a entrada em vigor dos quadros que forem aprovados nos termos do número anterior.
- 5 -Os actuais vice-presidentes dos serviços de acção social podem, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, ser nomeados administradores para a acção social.
Artigo 29.º — Aplicação
Vigente desde: 22/04/1993