- 1 -São extintos os Serviços Médico-Sociais Universitários de Lisboa.
- 2 -A universalidade de direitos e obrigações do serviço extinto é transferida, com dispensa de qualquer formalidade, para os serviços de acção social das instituições de ensino superior público de Lisboa.
- 3 -Os serviços médico-sociais no ensino superior são assegurados através do Serviço Nacional de Saúde e dentro dos parâmetros definidos para este Serviço, sem prejuízo da existência de protocolos a firmar entre as instituições de ensino superior e as estruturas regionais ou locais do mesmo Serviço.
Artigo 28.º — Serviços médico-sociais universitários
Vigente desde: 22/04/1993