- 1 -O Conselho Nacional para a Acção Social no Ensino Superior, adiante designado por Conselho Nacional, é o órgão consultivo do Ministro da Educação no domínio da acção social no ensino superior.
- 2 -Compete, em especial, ao Conselho Nacional:
- a)Acompanhar o desenvolvimento da política geral de acção social nas instituições de ensino superior e a actividade dos serviços de acção social;
- b)Propor critérios gerais para a repartição das verbas destinadas à acção social inscritas anualmente no Orçamento do Estado pelas instituições de ensino superior;
- c)Pronunciar-se sobre o orçamento anual, o programa de desenvolvimento a médio prazo e o balanço e relatório de actividades do ano económico findo de cada instituição de ensino superior;
- d)Propor critérios orientadores para a atribuição de benefícios sociais aos estudantes;
- e)Empreender acções de dinamização da comunidade no âmbito da política de acção social escolar no ensino superior;
- f)Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam presentes pelo Ministro da Educação, no âmbito das suas competências.
- 3 -Na fixação dos critérios a que se refere a alínea b) do número anterior, deve o Conselho Nacional atender, designadamente, aos seguintes elementos:
- a)Objectivos gerais estabelecidos, por cada instituição, para a acção social no ensino superior;
- b)Número de alunos abrangidos;
- c)Natureza das actividades a desenvolver;
- d)Fase de desenvolvimento das instalações e respectivos encargos;
- e)Condições particulares da região onde se insere a instituição de ensino superior.
Artigo 7.º — Conselho Nacional para a Acção Social no Ensino Superior
Vigente desde: 22/04/1993