- 1 -O cargo de secretário das escolas superiores do ensino superior politécnico dotadas de autonomia administrativa e financeira é equiparado, para todos os efeitos legais, ao de director de serviços.
- 2 -O cargo de secretário das restantes escolas é equiparado, para todos os efeitos legais, ao de chefe de divisão.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, e nos estatutos dos institutos e escolas superiores, compete em especial ao secretário:
- a)Coordenar as actividades dos serviços e superintender no seu funcionamento;
- b)Secretariar as reuniões dos conselhos directivo e administrativo da escola, prestando-lhes o devido apoio técnico, assegurando o seu expediente e elaborando as actas das respectivas reuniões;
- c)Informar todos os processos que hajam de ser despachados pelo director ou pelo presidente do conselho directivo e preparar a informação dos que tenham de subir ao instituto politécnico respectivo ou a instâncias superiores;
- d)Dirigir a execução de todo o serviço da secretaria, cumprindo e fazendo cumprir as determinações do director ou do presidente do conselho directivo, dando-lhes conta de tudo o que interessa à vida da escola e assegurando a regularidade do expediente;
- e)Secretariar os actos académicos de cuja presidência esteja incumbido o director ou o presidente do conselho directivo da respectiva escola;
- f)Receber e dar andamento a toda a correspondência entrada na secretaria, apresentando à assinatura do director ou presidente do conselho directivo os documentos que dela careçam;
- g)Assinar as certidões passadas pela secretaria;
- h)Subscrever os diplomas de curso;
- i)Assegurar a boa arrumação e conservação do arquivo da escola.
- 4 -Os secretários das escolas superiores não integradas possuem, com as necessárias adaptações, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, as competências atribuídas ao administrador de instituto politécnico.
Artigo 2.º
Vigente desde: 24/05/1997