Artigo 11.º
Forma de inscrição
Redação registada como em vigor em 13/05/1998.
Esta redação foi substituída em 31/12/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -As entidades sujeitas a registo comercial obrigatório e as que o tenham requerido, bem como os actos e factos que a umas e outras respeitem, são oficiosamente inscritas no FCPC, mediante comunicação da competente conservatória do registo comercial.
- 2 -As demais entidades abrangidas pelo FCPC devem solicitar ao RNPC a inscrição dos seguintes factos, no prazo de 90 dias a contar da sua verificação:
- a)Finalização das formalidades legais de constituição, no caso de pessoas colectivas;
- b)Publicação do diploma de criação, no caso de entidades constituídas por diploma legal;
- c)Início de actividade, nos restantes casos.
- 3 -A inscrição deve ser solicitada em impresso próprio, contendo as informações constantes do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril, acompanhado dos documentos de prova necessários.