- 1 -O NIPC só pode ser atribuído pelo RNPC ou pelos serviços de registo designados nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º, sendo vedada a atribuição por qualquer outra entidade de número susceptível de confusão com o NIPC.
- 2 -Não é permitido o uso de designações genéricas, nomeadamente número de pessoa colectiva, número de empresa ou semelhante, para designar números diferentes do NIPC e que possam gerar confusão com este.
Artigo 14.º — Atribuição e exclusividade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2008
Decreto-Lei n.º 247-B/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)
Original