- 1 -Às entidades que iniciaram o processo de constituição como pessoas colectivas ou entidades equiparadas, mas que ainda não tenham concluído as formalidades legais requeridas, pode ser emitido, a seu pedido, um cartão provisório de identificação.
- 2 -A emissão do cartão provisório de identificação pode ser solicitada simultaneamente com o pedido de certificado de admissibilidade de firma ou denominação.
- 3 -Do cartão provisório de identificação deve constar o número provisório de identificação, o nome ou designação social do titular, a sede, a actividade económica e a data de emissão.
- 4 -O número provisório de identificação é constituído de acordo com o disposto no artigo 13.º mas antecedido da letra «P».
- 5 -O cartão provisório de identificação é válido durante o prazo de três meses contado a partir da data da sua emissão, podendo, porém, ser revalidado em caso de impossibilidade de conclusão do processo de constituição ou regularização não imputável ao seu titular.
Artigo 18.º — Cartão provisório de identificação
RevogadoVersão 3Vigente desde: 31/12/2008
Histórico de Alterações
Referências (1)
- Artigo 13.º