- 1 -Os dados constantes do FCPC podem ser comunicados às entidades e para as finalidades previstas no artigo anterior.
- 2 -A consulta online e a cedência de cópias totais ou parciais podem ser autorizadas:
- a)Aos serviços e entidades referidos no artigo 21.º;
- b)Às entidades legal ou estatutariamente competentes para intervir na constituição de pessoas colectivas;
- c)Aos magistrados judiciais e do Ministério Público, juízes de paz, bem como aos agentes de execução e aos administradores da insolvência, no âmbito da prossecução das suas atribuições;
- d)Às entidades que, nos termos da lei processual, recebam delegação para a prática de actos de inquérito ou de instrução ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade e no âmbito dessas competências, bem como às entidades com competência legal para garantir a segurança interna, no âmbito da prossecução dos seus fins.
- 3 -O acesso aos dados nos termos do número anterior está sujeito à celebração de protocolo com o IRN, I. P., que define os seus limites face às atribuições legais e estatutárias das entidades interessadas e ao envio de cópia deste, por via electrónica, à Comissão Nacional de Protecção de Dados.
- 4 -(Revogado).
- 5 -(Revogado).
- 6 -(Revogado).
- 7 -(Revogado).
Artigo 22.º — Comunicação dos dados
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2008
Decreto-Lei n.º 247-B/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)
Original