Artigo 34.º
Firmas e denominações registadas no estrangeiro
Redação registada como em vigor em 13/07/2005.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A instituição de representações permanentes de pessoas colectivas registadas no estrangeiro não está sujeita à emissão de certificado de admissibilidade de firma.
- 2 -A garantia da protecção das denominações de pessoas colectivas internacionais está dependente da confirmação da sua existência jurídica pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e da não susceptibilidade de confusão com firmas ou denominações já registadas em Portugal.