- 1 -As heranças indivisas, quando se comportem, na sua actividade, com características de permanência e relevância económica, podem adoptar uma firma ou denominação.
- 2 -A firma ou denominação das heranças indivisas é constituída pelo nome ou firma do autor da sucessão, antecedido de «Herdeiros de» ou «Sucessores de» ou, em alternativa, seguido de «Herdeiros» ou «Sucessores».
- 3 -O âmbito de uso exclusivo da firma da herança indivisa é o que correspondia à do autor da sucessão.
Artigo 41.º — Heranças indivisas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/12/2008
Decreto-Lei n.º 247-B/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)
Original
Em vigor de 13/05/1998 a 30/12/2008