Artigo 55.º
Nulidade do acto
Redação registada como em vigor em 31/12/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -É nulo o acto efectuado:
- a)Com inobservância do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 53.º; ou
- b)Sem a emissão do certificado de admissibilidade de firma ou denominação, quando este deva ser exigido.
- 2 -A nulidade prevista na alínea b) do número anterior é sanável mediante a apresentação do certificado de admissibilidade de firma ou denominação em falta no prazo de três meses a contar da data do acto.