Artigo 58.º
Recusa do registo
Redação registada como em vigor em 13/05/1998.
Esta redação foi substituída em 31/12/2008. Ver a versão consolidada
O registo deve ser recusado quando:
- a)A escritura pública for nula;
- b)O certificado de admissibilidade tiver sido emitido com manifesta violação da lei;
- c)No instrumento destinado à constituição ou modificação da pessoa colectiva tiverem sido desrespeitadas as condições de validade constantes do certificado de admissibilidade.