Artigo 60.º
Perda do direito ao uso de firmas e denominações
Redação registada como em vigor em 13/05/1998.
Esta redação foi substituída em 31/12/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Cabe ao RNPC declarar a perda do direito ao uso de firmas ou denominações quando se verificar terem sido violados os princípios consagrados nos artigos 32.º e 33.º ou ainda nas condições previstas no artigo seguinte.
- 2 -A declaração pelo RNPC da perda do direito ao uso de firma ou denominação implica o cancelamento dos correspondentes registos em todos os serviços em que se encontrem lavrados.