Artigo 74.º
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Redação registada como em vigor em 01/01/2002.
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- a)Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de (euro) 249,40 e no máximo de (euro) 997,60;
- b)Tratando-se de pessoa colectiva, no mínimo de (euro) 997,60 e no máximo de (euro) 14963,94.
- 2 -A negligência é punível nos termos gerais.