Artigo 75.º
Falsificação
Redação registada como em vigor em 13/05/1998.
Esta redação foi substituída em 01/01/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -Praticam contra-ordenação e ficam sujeitas a coima, de 50000$00 a 500000$00, tratando-se de pessoas singulares, e de 300000$00 a 3000000$00, tratando-se de pessoas colectivas, as entidades que:
- a)Por qualquer forma, e com intuito fraudulento ou com ânimo de prejudicar terceiro, falsifiquem ou utilizem indevidamente documentos emanados do RNPC;
- b)Não cumpram a obrigação de inscrição no FCPC ou o não façam nos prazos ou nas condições fixadas no presente diploma;
- c)Declarem, para quaisquer efeitos, falsos números de identificação;
- d)Utilizem, para quaisquer efeitos, cartões de identificação com elementos desactualizados;
- e)Usem firmas sem ter previamente obtido certificado da respectiva admissibilidade ou, tendo-o obtido, não tenham promovido a constituição da sociedade ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o procedimento criminal a que possa haver lugar.