- 1 -Praticam contra-ordenação e ficam sujeitas a coima, de (euro) 249,40 a (euro) 2493,99, tratando-se de pessoas singulares, e de (euro) 1496,39 a (euro) 14963,94, tratando-se de pessoas colectivas, as entidades que:
- a)Por qualquer forma, e com intuito fraudulento ou com ânimo de prejudicar terceiro, falsifiquem ou utilizem indevidamente documentos emanados do RNPC;
- b)Não cumpram a obrigação de inscrição no FCPC ou o não façam nos prazos ou nas condições fixadas no presente diploma;
- c)Declarem, para quaisquer efeitos, falsos números de identificação;
- d)Utilizem, para quaisquer efeitos, cartões de identificação com elementos desactualizados;
- e)Usem firmas sem ter previamente obtido certificado da respectiva admissibilidade ou, tendo-o obtido, não tenham promovido a constituição da sociedade ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o procedimento criminal a que possa haver lugar.
Artigo 75.º — Falsificação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2002
Decreto-Lei n.º 323/2001 - 1.ª Série(17/12/2001)
Original