- 1 -Pratica contra-ordenação, ficando sujeito a coima, de (euro) 249,40 a (euro) 2493,99, tratando-se de pessoa singular, e de (euro) 1496,39 a (euro) 14963,94, tratando-se de pessoa colectiva, quem:
- a)Detenha documentos emanados do RNPC para negociar com terceiros;
- b)Preste declarações falsas ou inexactas ou omita informações que, nos termos da legislação aplicável, devia prestar;
- c)Não efectue as comunicações previstas no presente diploma ou o faça fora do prazo ou das condições estatuídas;
- d)Falsifique, pratique contrafacção, reproduza, proceda à revenda não autorizada ou por qualquer forma faça uso ilegítimo dos impressos exclusivos do RNPC;
- e)Efectue publicidade sugerindo facilidades na obtenção de documentos emitidos pelo RNPC.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o procedimento criminal a que possa haver lugar.
Artigo 76.º — Outras contra-ordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2002
Decreto-Lei n.º 323/2001 - 1.ª Série(17/12/2001)
Original