Artigo 76.º
Outras contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 13/05/1998.
Esta redação foi substituída em 01/01/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -Pratica contra-ordenação, ficando sujeito a coima, de 50000$00 a 500000$00, tratando-se de pessoa singular, e de 300000$00 a 3000000$00, tratando-se de pessoa colectiva, quem:
- a)Detenha documentos emanados do RNPC para negociar com terceiros;
- b)Preste declarações falsas ou inexactas ou omita informações que, nos termos da legislação aplicável, devia prestar;
- c)Não efectue as comunicações previstas no presente diploma ou o faça fora do prazo ou das condições estatuídas;
- d)Falsifique, pratique contrafacção, reproduza, proceda à revenda não autorizada ou por qualquer forma faça uso ilegítimo dos impressos exclusivos do RNPC;
- e)Efectue publicidade sugerindo facilidades na obtenção de documentos emitidos pelo RNPC.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o procedimento criminal a que possa haver lugar.