- 1 -Os conservadores auferem o ordenado correspondente à 1.ª classe.
- 2 -Os conservadores auxiliares têm direito ao ordenado correspondente à 3.ª classe, salvo se for mais elevada a sua classe pessoal.
- 3 -A participação emolumentar do director é apurada segundo as regras aplicáveis aos conservadores das conservatórias do registo comercial autonomizadas.
- 4 -A participação emolumentar dos outros conservadores e dos conservadores auxiliares corresponde, respectivamente, a 85% e a 70% da participação emolumentar apurada para o director.
Artigo 82.º — Vencimentos dos conservadores
Vigente desde: 13/05/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/05/1998