- 1 -Os lugares de conservador são providos nos termos da lei orgânica e regulamento dos serviços dos registos e do notariado, sem prejuízo da aplicação dos outros instrumentos de mobilidade previstos na lei geral.
- 2 -Os lugares de conservador auxiliar são providos nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 287/94, de 14 de Novembro.
Artigo 83.º — Provimento dos lugares de conservador
Vigente desde: 13/05/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/1998
Referências (1)
- Artigo 2.º