- 1 -As tabelas de emolumentos devidos por actos praticados ou por informações prestadas pelo RNPC são aprovadas por portaria do Ministro da Justiça.
- 2 -À conta dos actos praticados ou das informações prestadas pelo RNPC é aplicável o disposto no artigo 133.º do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto n.º 55/80, de 8 de Outubro.
- 3 -As quantias cobradas em excesso por erro dos serviços são oficiosamente restituídas.
- 4 -As quantias remetidas em excesso por erro dos requerentes são-lhes restituídas, deduzidos os custos calculados para a restituição, se forem razoavelmente superiores a estes; em caso contrário, são contabilizadas como emolumentos.
Artigo 89.º — Emolumentos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/11/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/11/2015
Decreto-Lei n.º 201/2015 - 1.ª Série(17/09/2015)
Original
Em vigor de 13/05/1998 a 31/10/2015
Referências (1)
- Artigo 133.º