- 1 -É isenta do pagamento de emolumentos a emissão de novo certificado de admissibilidade de firma ou denominação em consequência de manifesto erro do RNPC na atribuição de firma confundível ou se a firma atribuída for julgada confundível por decisão judicial.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior são também isentos de emolumentos a rectificação de escritura pública e os actos de registo relativos à correspondente alteração de firma ou denominação.
Artigo 90.º — Isenção de emolumentos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/12/2008
Decreto-Lei n.º 247-B/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)
Original
Em vigor de 13/05/1998 a 30/12/2008