- 1 -Sempre que os pais não usem da faculdade prevista no artigo 2.º, cabe, em todos os casos, à unidade de saúde onde ocorra o nascimento comunicá-lo à conservatória competente.
- 2 -Cabe ao conservador assegurar as diligências necessárias a fim de que o nascimento seja efectivamente declarado em conservatória do registo civil.
Artigo 5.º — Comunicação do nascimento
Vigente desde: 25/01/2001