Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a declaração para fins de registo, prestada nos termos previstos no presente diploma, equivale, para todos os efeitos legais, à declaração directamente prestada perante funcionário do registo civil, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, todas as disposições que regulam o registo do nascimento e do estabelecimento de filiação.