- 1 -O Regulamento ora aprovado entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
- 2 -A partir da data de entrada em vigor do presente diploma, a Direcção-Geral de Viação não pode, se os veículos satisfizerem os valores limite estabelecidos no Regulamento ora aprovado, em particular na linha A, B1 ou B2, ou os valores limite facultativos estabelecidos na linha C dos quadros referidos no artigo 14.º, por motivos relacionados com os gases e partículas poluentes e com a opacidade dos fumos emitidos pelos motores:
- a)Recusar a homologação CE, a homologação de âmbito nacional ou a emissão do certificado de homologação a um modelo de veículo movido por um motor de ignição por compressão ou a gás;
- b)Proibir a matrícula, venda, entrada em circulação ou utilização de tais veículos novos;
- c)Recusar a homologação CE a um tipo de motor de ignição por compressão ou a gás;
- d)Proibir a venda ou a utilização de novos motores de ignição por compressão ou a gás.
- 3 -A partir da data de entrada em vigor do presente diploma, a Direcção-Geral de Viação, se os veículos não satisfizerem os valores limite estabelecidos no Regulamento ora aprovado, em particular na linha A dos quadros constantes do artigo 14.º, por motivos relacionados com os gases e partículas poluentes e com a opacidade dos fumos emitidos pelos motores, deve:
- a)Recusar a homologação CE, ou a emissão do certificado de homologação;
- b)Recusar a homologação de âmbito nacional.
- 4 -A partir da data de entrada em vigor do presente diploma, a Direcção-Geral de Viação, à excepção para os veículos e motores destinados à exportação para países terceiros e os motores de substituição para veículos antigos em circulação, se as emissões de gases e partículas poluentes e a opacidade dos fumos do motor não respeitarem os valores limite estabelecidos na linha A dos quadros referidos no artigo 14.º do presente Regulamento, deve:
- a)Considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos ou os motores novos deixam de ser válidos;
- b)Proibir a matrícula, venda, entrada em circulação ou utilização de veículos novos movidos por motores de ignição por compressão ou a gás e a venda e utilização de motores de ignição por compressão ou a gás novos.
- 5 -A partir de 1 de Outubro de 2005, a Direcção-Geral de Viação, no que respeita aos tipos de motores de ignição por compressão ou a gás e aos modelos de veículos movidos por motores de ignição por compressão ou a gás, cujas emissões de gases e partículas poluentes e opacidade dos fumos do motor não respeitem os valores limite estabelecidos na linha B1 dos quadros referidos no artigo 14.º do presente Regulamento, deve:
- a)Deixar de poder conceder a homologação CE e a emissão do certificado de homologação;
- b)Recusar a homologação de âmbito nacional.
- 6 -A partir de 1 de Outubro de 2006, a Direcção-Geral de Viação, à excepção para os veículos e motores destinados à exportação para países terceiros e os motores de substituição para veículos antigos em circulação, se as emissões de gases e partículas poluentes e a opacidade dos fumos do motor não respeitarem os valores limite estabelecidos na linha B1 dos quadros referidos no artigo 14.º do presente Regulamento, deve:
- a)Deixar de considerar válidos os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos ou os motores novos;
- b)Proibir a matrícula, venda, entrada em circulação ou utilização de veículos novos movidos por motores de ignição por compressão ou a gás e a venda e utilização de motores de ignição por compressão ou a gás novos.
- 7 -A partir de 1 de Outubro de 2008, a Direcção-Geral de Viação, no que respeita aos tipos de motores de ignição por compressão ou a gás e aos modelos de veículos movidos por motores de ignição por compressão ou a gás, cujas emissões de gases e partículas poluentes e opacidade dos fumos do motor não respeitem os valores limite estabelecidos na linha B2 dos quadros referidos no artigo 14.º do presente Regulamento, deve:
- a)Deixar de considerar válidos os certificados de conformidade e de poder conceder a homologação CE;
- b)Recusar a homologação de âmbito nacional.
- 8 -A partir de 1 de Outubro de 2009, a Direcção-Geral de Viação, à excepção para os veículos e motores destinados à exportação para países terceiros e os motores de substituição para veículos antigos em circulação, se as emissões de gases e partículas poluentes e a opacidade dos fumos do motor não respeitarem os valores limite estabelecidos na linha B2 dos quadros referidos no artigo 14.º do presente Regulamento, deve:
- a)Deixar de considerar válidos os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos ou os motores novos;
- b)Proibir a matrícula, venda, entrada em circulação ou utilização de veículos novos movidos por motores de ignição por compressão ou a gás e a venda e utilização de motores novos de ignição por compressão ou a gás.
- 9 -A partir de 1 de Outubro de 2005, os novos modelos de veículos e, a partir de 1 de Outubro de 2006, todos os modelos de veículos, deverão estar equipados com um sistema de diagnóstico a bordo, designado «OBD», ou um sistema de medição a bordo, designado «OBM», para controlar em funcionamento as emissões gasosas.
- 10 -A partir de 1 de Outubro de 2005, quanto aos novos tipos e, a partir de 1 de Outubro de 2006, quanto a todos os tipos, os certificados de homologação dos motores e veículos confirmarão igualmente o bom funcionamento dos dispositivos de redução das emissões durante o tempo de vida normal do veículo ou motor.
- 11 -A partir de 1 de Outubro de 2005, quanto aos novos tipos e, a partir de 1 de Outubro de 2006, quanto a todos os tipos, os certificados de homologação dos veículos deverão confirmar igualmente o bom funcionamento dos dispositivos de controlo das emissões durante o tempo de vida normal do veículo, em condições normais de funcionamento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - António Luís Santos Costa - Luís Garcia Braga da Cruz - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 14 de Novembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Novembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
REGULAMENTO RESPEITANTE AO NÍVEL DAS EMISSÕES POLUENTES PROVENIENTES DOS MOTORES ALIMENTADOS A DIESEL, GÁS NATURAL COMPRIMIDO OU GÁS DE PETRÓLEO LIQUEFEITO UTILIZADOS EM AUTOMÓVEIS.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 26/01/2002