- 1 -As massas específicas do monóxido de carbono, hidrocarbonetos totais, óxidos de azoto e partículas, determinadas no ensaio ESC, e a opacidade dos fumos, determinada no ensaio ELR, não devem exceder os valores indicados no quadro n.º 1 constante no anexo 1.º do presente Regulamento.
- 2 -No que respeita aos motores diesel que são adicionalmente sujeitos ao ensaio ETC, e especificamente, no que respeita aos motores a gás, as massas específicas de monóxido de carbono, hidrocarbonetos não-metânicos, metano, quando aplicável, óxidos de azoto e partículas, quando aplicável, não devem exceder os valores indicados no quadro n.º 2 constante do anexo 1.º do presente Regulamento.
Artigo 14.º — Valores limite
Vigente desde: 26/01/2002