- 1 -Para a homologação, de acordo com a linha A dos quadros constantes no anexo 1.º do presente Regulamento, determinam-se as emissões com os ensaios ESC e ELR utilizando motores diesel convencionais, incluindo os munidos de equipamento de injecção electrónica de combustível, recirculação dos gases de escape (EGR) ou catalisadores de oxidação.
- 2 -Os motores diesel equipados com sistemas avançados de pós-tratamento dos gases de escape, incluindo catalisadores de eliminação dos NO(índice x) ou colectores de partículas, devem ser sujeitos adicionalmente ao ensaio ETC.
- 3 -Para a homologação, de acordo com a linha B1, B2 ou C dos quadros constantes do anexo 1.º, determinam-se as emissões com os ensaios ESC, ELR e ETC.
- 4 -No que respeita aos motores a gás, as emissões gasosas são determinadas com o ensaio ETC.
- 5 -Os métodos de ensaios ESC e ELR estão descritos no anexo 7.º e o método de ensaio ETC nos anexos 8.º e 9.º do presente Regulamento.
- 6 -As emissões de gases e partículas poluentes, se aplicável, e dos fumos, se aplicável, produzidas pelo motor apresentado a ensaio são medidas pelos métodos descritos no anexo 10.º do presente Regulamento.
- 7 -O anexo 13.º do presente Regulamento descreve os sistemas de análise recomendados para os poluentes gasosos, os sistemas de recolha de amostras de partículas recomendados e o sistema recomendado de medida dos fumos.
- 8 -Podem ser aprovados pelo serviço técnico outros sistemas ou analisadores se determinar que produzem resultados equivalentes no ciclo de ensaios respectivo.
- 9 -A determinação da equivalência de sistemas baseia-se num estudo de correlação de sete pares de amostras, ou mais, entre o sistema em estudo e um dos sistemas de referência do presente Regulamento.
- 10 -No que respeita às emissões de partículas, apenas o sistema de diluição total do fluxo é reconhecido como sistema de referência e os resultados referem-se ao valor das emissões do ciclo específico.
- 11 -O ensaio de correlação realiza-se no mesmo laboratório, célula de ensaio e com o mesmo motor, preferindo-se que decorra em paralelo, sendo o critério de equivalência definido como uma concordância, com uma tolerância de (mais ou menos)5%, das médias dos pares de amostras.
- 12 -Para a introdução de um novo sistema no Regulamento, a determinação da equivalência baseia-se no cálculo da repetibilidade e da reprodutibilidade, conforme descritas na norma ISO 5725.
Artigo 13.º — Especificações relativas à emissão de gases e partículas poluentes e fumos
Vigente desde: 26/01/2002