- 1 -A família de motores, conforme determinada pelo fabricante dos motores, pode ser definida através de características básicas que devem ser comuns aos motores dentro da família, podendo, nalguns casos, haver interacção de parâmetros.
- 2 -Os efeitos referidos no número anterior podem também ser tidos em consideração para assegurar que apenas os motores com características semelhantes de emissões de escape sejam incluídos numa família de motores.
- 3 -Para que os motores possam ser considerados como pertencendo à mesma família de motores, devem ser comuns os parâmetros básicos indicados na lista referida no n.º 9 do anexo 1.º ao presente Regulamento.
Artigo 18.º — Família de motores
Vigente desde: 26/01/2002