- 1 -Depois de apresentado o motor à Direcção-Geral de Viação, o fabricante não pode efectuar qualquer regulação nos motores seleccionados.
- 2 -São retirados aleatoriamente três motores da série.
- 3 -Os motores sujeitos apenas aos ensaios ESC e ELR, ou apenas ao ensaio ETC, para efeitos de homologação, de acordo com a linha A dos quadros constantes no anexo 1.º são submetidos aos ensaios aplicáveis, para efeitos de verificação da conformidade da produção.
- 4 -Com a concordância da Direcção-Geral de Viação, todos os outros motores homologados, de acordo com as linhas A1, B1 e B2 ou C. dos quadros constantes no anexo 1.º, são submetidos aos ciclos de ensaio ESC e ELR ou ao ciclo de ensaio ETC, para verificação da conformidade de produção.
- 5 -Os valores limite encontram-se indicados nos quadros n.os 1 e 2 constantes no anexo 1.º ao presente Regulamento.
- 6 -Caso a Direcção-Geral de Viação considere satisfatório o desvio padrão da produção fornecido pelo fabricante, em conformidade com o anexo X do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aplicável aos automóveis e seus reboques, os ensaios efectuam-se conforme previsto no anexo 3.º do presente Regulamento.
- 7 -Caso a Direcção-Geral de Viação considere não satisfatório o desvio padrão da produção fornecido pelo fabricante, em conformidade com o anexo X do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aplicável aos automóveis e aos seus reboques, os ensaios efectuam-se conforme previsto no anexo 4.º do presente Regulamento.
- 8 -A pedido do fabricante, os ensaios podem ser efectuados conforme previsto no anexo 5.º do presente Regulamento.
- 9 -Na sequência de um ensaio de motores por amostragem, e de acordo com os critérios de ensaio previstos no referido anexo 3.º, uma série é considerada conforme se todos os poluentes forem objecto de uma decisão positiva ou não conforme se um determinado poluente for objecto de uma decisão negativa.
- 10 -Se um determinado poluente for objecto de uma decisão positiva, essa decisão não pode vir a ser alterada pelos ensaios efectuados para se tomar uma decisão em relação aos outros poluentes.
- 11 -Se não for tomada uma decisão positiva em relação a todos os poluentes e nenhum dos poluentes for objecto de uma decisão negativa, ensaia-se outro motor, conforme a figura n.º 2 constante do anexo 1.º ao presente Regulamento.
- 12 -Caso não seja tomada qualquer decisão, o fabricante pode optar, em qualquer momento, por interromper os ensaios, sendo, neste caso, registada uma decisão negativa.
- 13 -Os ensaios devem ser efectuados com motores novos.
- 14 -Os motores a gás devem ser rodados utilizando o método definido no n.º 3 do anexo 8.º do presente Regulamento.
- 15 -A pedido do fabricante, podem ser ensaiados motores diesel ou a gás que tenham sido rodados durante um período superior ao indicado no número anterior, com um máximo de cem horas, sendo, nesse caso, a rodagem efectuada pelo fabricante, que se compromete a não fazer quaisquer regulações nos motores a ensaiar.
- 16 -Se o fabricante pretender efectuar uma rodagem de acordo com o número anterior, esta pode ser realizada em todos os motores a ensaiar, ou no primeiro motor a ensaiar, determinando-se depois um coeficiente de evolução, calculado do seguinte modo:
- a)As emissões de poluentes do primeiro motor a ensaiar são medidas às 0 e às x horas;
- b)O coeficiente de evolução das emissões entre as 0 e as x horas é calculado relativamente a cada poluente, podendo o coeficiente de evolução ser inferior a 1.
- 17 -Os outros motores não são submetidos ao processo de rodagem, mas as suas emissões às 0 horas são multiplicadas pelo coeficiente de evolução, tendo em conta os seguintes valores:
- a)No que se refere ao primeiro motor a ensaiar, os valores às x horas;
- b)No que se refere aos outros motores a ensaiar, os valores às 0 horas, multiplicados pelo coeficiente de evolução.
- 18 -No que diz respeito aos motores diesel e aos motores GPL, todos os ensaios referidos nos números anteriores podem ser efectuados com combustíveis comerciais, podendo, a pedido do fabricante, ser utilizados os combustíveis de referência descritos no anexo 12.º do presente Regulamento.
- 19 -O facto referido no número anterior implica ensaios, conforme descritos do artigo 4.º ao artigo 9.º, com, pelo menos, dois dos combustíveis de referência para cada motor a gás.
- 20 -No que respeita aos motores a GNC, todos os ensaios referidos podem ser efectuados com combustíveis comerciais do seguinte modo:
- a)Nos motores marcados H, com um combustível comercial dentro da gama H;
- b)Nos motores marcados L, com um combustível comercial dentro da gama L;
- c)Nos motores marcados HL, com um combustível comercial dentro da gama H ou da gama L.
- 21 -A pedido do fabricante, podem ser utilizados os combustíveis de referência descritos no anexo 12.º do presente Regulamento.
- 22 -O facto referido no número anterior implica ensaios, conforme descritos do artigo 4.º ao artigo 9.º, com, pelo menos, dois dos combustíveis de referência para cada motor a gás.
- 23 -Em caso de litígio causado pela não conformidade dos motores a gás, quando utilizam combustíveis comerciais, os ensaios devem ser efectuados com o combustível de referência com o qual o motor protótipo foi ensaiado, ou com o eventual combustível 3 adicional, referido no n.º 9 do artigo 4.º e no n.º 5 do artigo 6.º, com o qual o motor protótipo possa ter sido ensaiado.
- 24 -O resultado do ensaio tem de ser convertido através de um cálculo que aplica o ou os factores relevantes r, r(índice a) ou r(índice b), conforme descrito nos n.os 10 e 12 do artigo 4.º e no n.º 7 do artigo 6.º e se r, ou r(índice b) forem inferiores a 1, não é necessária nenhuma correcção.
- 25 -Os resultados medidos e os resultados calculados devem demonstrar que o motor satisfaz os valores limite com todos os combustíveis relevantes, combustíveis 1, 2 e, se aplicável, 3.
- 26 -Os ensaios relativos à conformidade da produção de um motor a gás, preparado para funcionar com um combustível de composição específica, devem ser realizados com o combustível para o qual o motor foi calibrado.
Artigo 22.º — Conformidade do motor submetido ao ensaio das emissões de poluentes
Vigente desde: 26/01/2002