- 1 -Devem ser tomadas medidas destinadas a assegurar a conformidade da produção, de acordo com as disposições do artigo 32.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
- 2 -A conformidade da produção é verificada com base nos dados do certificado de homologação, que consta do anexo 14.º do presente Regulamento.
- 3 -Caso a Direcção-Geral de Viação considere não satisfatória a auditoria efectuada ao fabricante, aplicam-se as disposições dos n.os 2.4.2 e 2.4.3 do anexo X do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
- 4 -Se for necessário medir emissões de poluentes e a homologação do motor tiver sido objecto de uma ou mais extensões, efectuam-se os ensaios com o ou os motores descritos no dossiê informativo relativo à extensão em causa.
Artigo 21.º — Conformidade da produção
Vigente desde: 26/01/2002