- 1 -O combustível deve ser o combustível de referência especificado no anexo 12.º ao presente Regulamento.
- 2 -A temperatura do combustível e o ponto de medição devem ser especificados pelo fabricante dentro dos limites dados no n.º 1.16.5 do anexo 6.º-A, devendo a temperatura do combustível não ser inferior a 306 K (33ºC); se não especificada, deve ser de 311 K (mais ou menos) 5 K (38ºC (mais ou menos) 5ºC) à entrada da linha de combustível.
- 3 -No que respeita aos motores a GNC e a GPL, a temperatura do combustível e o ponto de medição devem situar-se dentro dos limites dados no n.º 1.16.5 do anexo 6.º-A ou, quando o motor não seja protótipo, no n.º 1.16.5 do anexo 6.º-C, ambos do presente Regulamento.
Artigo 35.º — Combustível
Vigente desde: 26/01/2002