- 1 -O organismo a que se refere o artigo 3.º sucede ao IGP enquanto entidade patronal do pessoal que desempenha actualmente funções na sua delegação na Região Autónoma da Madeira em regime de contrato individual de trabalho.
- 2 -Os funcionários vinculados ao quadro do pessoal do IGP abrangido pelo regime da função pública afectos à delegação ora extinta são integrados, com expressa salvaguarda dos direitos adquiridos e do regime de protecção social aplicável, no quadro de pessoal do organismo referido no artigo 3.º, sem prejuízo do direito de opção pela não integração nos quadros regionais.
- 3 -A opção a que se refere o número anterior deverá ser feita no prazo de 30 dias a contar da data a que se refere o artigo 9.º do presente diploma, mediante declaração escrita, individual e irrevogável dirigida ao presidente do conselho de administração do IGP.
- 4 -Ao pessoal a que se refere o número anterior é aplicável a lei geral sobre a mobilidade no âmbito da Administração Pública.
- 5 -A transição do pessoal a que se refere o n.º 2 é feita mediante lista nominativa aprovada pelo membro do Governo Regional competente e publicada no Diário da República e no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
- 6 -As comissões de serviço do pessoal dirigente da delegação extinta cessam automaticamente na data em que se iniciar a produção de efeitos do presente diploma.
Artigo 6.º — Pessoal
Vigente desde: 28/01/2003