É aditado um novo artigo 20.º-A aos Estatutos do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2003, de 13 de Janeiro, e que dele fazem parte integrante, com a seguinte redacção:
Artigo 20.º-A
Adiantamentos por conta de pagamentos
- 1 -O IPAD pode conceder adiantamentos por conta de pagamentos a organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento (ONGD), com dispensa de garantias ou de apresentação imediata de comprovativos de despesa, nos termos previstos no presente artigo.
- 2 -Os adiantamentos só podem ser concedidos após a celebração de contrato com as ONGD e não podem exceder o valor da primeira prestação de financiamentos já aprovados nem 25% do valor anual dos respectivos contratos.
- 3 -Os adiantamentos só podem ser empregues na aquisição de material imprescindível para o início da execução dos projectos de cooperação, bem como para o pagamento de deslocações, estadas e ajudas de custo de cooperantes.
- 4 -A ONGD beneficiária dos adiantamentos compromete-se a apresentar ao IPAD, num prazo não superior a 60 dias, os comprovativos das despesas com eles financiadas.
- 5 -Das propostas de projectos de cooperação apresentadas ao IPAD pelas ONGD constará obrigatoriamente o valor de adiantamentos estimado como necessário e a relação de bens e serviços a financiar com os mesmos.