A constituição e o funcionamento dos fundos de investimento imobiliário, bem como a comercialização das respectivas unidades de participação, obedecem ao disposto no presente diploma e, subsidiariamente, ao disposto no Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 07/01/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2005