- 1 -Os participantes em fundos de investimento abertos não podem exigir a liquidação ou partilha do respectivo fundo de investimento.
- 2 -A decisão de liquidação deve ser comunicada individualmente a cada participante.
- 3 -A decisão de liquidação determina a imediata suspensão das operações de subscrição e de resgate das unidades de participação do fundo de investimento.
Artigo 40.º — Liquidação
Vigente desde: 07/01/2005
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Em vigor desde 07/01/2005