- 1 -As transferências previstas na alínea p) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e 67/2007, de 31 de Dezembro, destinam-se à concessão de benefícios sociais que não se encontrem abrangidos por outras fontes de financiamento público, nomeadamente pelas verbas do Fundo Social Municipal, previsto no artigo 24.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, ou por outros sistemas ou subsistemas públicos ou privados de protecção social e cuidados de saúde.
- 2 -As transferências previstas no número anterior destinam-se a suportar despesas com os trabalhadores dos municípios e respectivos familiares, podendo ser abrangidas por outras fontes de financiamento público, desde que o somatório dos financiamentos públicos, incluindo as transferências, fique abaixo do limite previsto no artigo 5.º
Artigo 2.º — Transferências destinadas à concessão de benefícios sociais
Vigente desde: 25/01/2011