- 1 -As transferências previstas na alínea o) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e 67/2007, de 31 de Dezembro, destinam-se à concessão de apoio financeiro a instituições legalmente constituídas pelos trabalhadores do município, tendo por objecto o desenvolvimento de actividades culturais, recreativas e desportivas vocacionadas para aqueles trabalhadores e seus familiares que não se encontrem abrangidas por outras fontes de financiamento público.
- 2 -As transferências previstas no número anterior podem destinar-se a instituições que se encontrem abrangidas por outras fontes de financiamento público, desde que o somatório dos financiamentos públicos, incluindo as transferências, fique abaixo do limite previsto no artigo 5.º
Artigo 3.º — Transferências destinadas à concessão de apoio financeiro às actividades culturais, recreativas e desportivas
Vigente desde: 25/01/2011