- 1 -As transferências a efectuar pelas autarquias locais nos termos do presente decreto-lei não podem exceder, por cada instituição, uma verba correspondente a 3,5 % do somatório das remunerações e pensões, respectivamente, dos trabalhadores e aposentados inscritos na instituição beneficiária da transferência.
- 2 -O limite previsto no número anterior é apurado anualmente, considerando o montante ilíquido multiplicado por 12 meses.
Artigo 5.º — Limite das transferências
Vigente desde: 25/01/2011