- 1 -As transferências referidas nos artigos anteriores só podem ser efectuadas para pessoas colectivas dotadas de personalidade jurídica e legalmente constituídas.
- 2 -As transferências podem ainda ser efectuadas para associações sem personalidade jurídica legalmente constituídas e existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, às quais sejam aplicáveis as normas dos artigos 195.º e seguintes do Código Civil.
- 3 -As transferências só podem efectuar-se para instituições com a situação tributária e contributiva devidamente regularizada.
Artigo 4.º — Instituições que podem beneficiar das transferências
Vigente desde: 25/01/2011