Os acordos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 321/2003, de 23 de Dezembro, mantêm-se em vigor por um prazo máximo de seis meses após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, findo o qual caducam automaticamente.
Os acordos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 321/2003, de 23 de Dezembro, mantêm-se em vigor por um prazo máximo de seis meses após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, findo o qual caducam automaticamente.