- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constituem contra-ordenações, punidas com coima de (euro) 2 200 a (euro) 3 700, no caso de pessoa singular, e de (euro) 10 000 a (euro) 44 000, no caso de pessoa colectiva:
- a)A emissão de certificados e a realização dos actos referidos no n.º 3 do artigo 1.º, por entidades não reconhecidas ou que não tenham celebrado previamente com o Estado Português o acordo formal, escrito e não discriminatório, previsto no artigo 8.º;
- b)A emissão de certificados e a realização dos actos referidos no n.º 3 do artigo 1.º, pelas organizações reconhecidas, sem que a emissão e a realização constem do acordo previsto no artigo 8.º;
- c)A emissão de certificados e a realização dos actos referidos no n.º 3 do artigo 1.º, pelas organizações reconhecidas que tenham a autorização suspensa nos termos do n.º 1 do artigo 12.º;
- d)O não cumprimento pelas organizações reconhecidas dos requisitos estabelecidos no acordo formal referido no artigo 8.º;
- e)A não correcção pelas organizações reconhecidas das não-confomidades detectadas pelas auditorias ou pelas inspecções mencionadas nas alíneas b) e c) do artigo 9.º;
- f)A prestação de informações falsas pelas organizações reconhecidas;
- g)O não cumprimento pelas organizações reconhecidas dos seus deveres estabelecidos no artigo 11.º
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contra-ordenação consumada, especialmente atenuada.
- 4 -O processo de contra-ordenação é sempre instaurado contra quem representar em Portugal a entidade ou a organização reconhecida, independentemente da sua orgânica mundial ou do serviço regional que, por acção ou por omissão, praticou o facto punível.
- 5 -A instrução dos processos por infracção ao disposto no presente decreto-lei e a aplicação das correspondentes coimas competem à DGRM.
- 6 -O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
- a)60 % para os cofres do Estado;
- b)40 % para a DGRM.
- 7 -Às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
Artigo 15.º — Regime contra-ordenacional
Vigente desde: 20/01/2012