- 1 -O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos actos e operações referidos no n.º 3 do artigo anterior que se encontrem previstos nas seguintes convenções internacionais, bem como nos respectivos protocolos e emendas, e nos códigos conexos com carácter vinculativo, na sua versão actualizada:
- a)Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974, de 1 Novembro de 1974 (SOLAS 74), com excepção do capítulo xi-2 do respectivo anexo;
- b)Convenção Internacional sobre Linhas de Carga de 1966, de 5 de Abril de 1966 (LL 66);
- c)Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 2 de Novembro de 1973 (MARPOL);
- d)Outras convenções e códigos que sejam incluídos no acordo mencionado no artigo 8.º
- 2 -O disposto no presente decreto-lei aplica-se ainda aos actos e às operações referidos no n.º 3 do artigo anterior que se encontrem previstos nos seguintes instrumentos da União Europeia, sobre segurança marítima e prevenção da poluição:
- a)Na Directiva n.º 97/70/CE, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1997, que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m, alterada pelas Directivas n.os 1999/19/CE, da Comissão, de 18 de Março de 1999, e 2002/35/CE, da Comissão, de 25 de Abril de 2002, transpostas pelos Decretos-Leis n.os 248/2000, de 3 de Outubro, 306/2001, de 6 de Dezembro, e 155/2003, de 17 de Julho;
- b)Na Directiva n.º 98/18/CE, do Conselho, de 17 de Março de 1998, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, alterada pelas Directivas n.os 2002/25/CE, da Comissão, de 5 de Março de 2002, 2002/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, 2003/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril de 2003, e 2003/75/CE, da Comissão, de 29 de Julho de 2003, transpostas, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 293/2001, de 20 de Novembro, 180/2003, de 14 de Agosto, 51/2005, de 25 de Fevereiro, 210/2005, de 6 de Dezembro, e 107/2004, de 8 de Maio;
- c)No Regulamento (CE) n.º 782/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril de 2003, relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios;
- d)No Regulamento (CE) n.º 336/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2006, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.º 3051/95, do Conselho, de 8 de Dezembro de 1995.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 20/01/2012